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Projeto de Lei - Compliance em Grandes Licitações

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PRINCIPAIS

PONTOS

  • A Lei de licitações exige a adoção de programa de Compliance para as empresas contratadas em obras de grande vulto, que têm contratos acima de 200 milhões;

  • Em 2020, somente 17 obras foram realizadas nesse patamar.

PROBLEMAS QUE

PRETENDE

RESOLVER

 

  • Redução para um quinto do valor previsto para obras de grande vulto, o que representaria 134 contratos em 2020;

  • Aplica-se aos casos de inelegibilidade e dispensa de licitação.

A PROPOSTA

Os programas de compliance são uma prática disseminada nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como mecanismos eficazes de prevenção a condutas ilícitas nas empresas, sobretudo em seu relacionamento com o poder público. A OCDE alude a tais programas como medidas voluntárias de autorregulação das empresas, mas também aconselha governos a fazer exigências das empresas que com eles venham a manter contratos, no sentido de demonstrar que adotam políticas anticorrupção*.

 

No Brasil, a Nova Lei de Licitações (a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) exige que em contratações de grande vulto as empresas contratadas adotem programa de integridade, para mitigar os riscos do cometimento de ilegalidades e fortalecer seus controles internos com respeito à aderência à legislação. Todavia, ao disciplinar a matéria, a legislação fixou um limiar muito elevado a partir do qual seria exigível das empresas contratadas a implementação de um programa de integridade: 200 milhões de reais.

 

Para se ter uma ideia do que isso representa apenas em nível federal, no qual contratos de maior vulto são celebrados, somente 17 deles foram celebrados no ano de 2020 com valor igual ou superior a 200 milhões de reais, segundo o Portal da Transparência do Poder Executivo federal. Portanto, este projeto reduz esse valor, para que mais empresas adotem tal mecanismo de compliance. Se o valor mínimo do contrato fosse reduzido para um quinto do hoje previsto, como propomos, a exigência se aplicaria, naquele mesmo período, a 134 contratos. E, certamente, também seria ampliado o número de contratações realizadas por outros entes federados nas quais o programa de integridade seria exigível.

*OECD (2009) OECD Principles for Integrity in Public Procurement https://www.oecd.org/gov/ethics/48994520.pdf

Gabinete do Deputado Felipe Rigoni:

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Reconhecemos que uma redução mais significativa no valor mínimo contratual para se fazer a exigência poderia ter efeitos negativos, já que a implantação de programas de integridade importa custos significativos e isso poderia ser um desestímulo a empresas menores contratarem com o poder público. Por outro lado, embora desvios e corrupção sejam indesejáveis em qualquer contexto e devam ser combatidos, contratos de maior vulto se revestem de maior materialidade, e os prejuízos aos cofres públicos decorrentes de práticas ilícitas no curso de sua execução são mais impactantes, a ponto de justificar uma regra mais rigorosa. Além disso, em grandes empresas os custos relacionados à implantação do programa de compliance seriam mais facilmente diluídos e absorvidos.

 

A presente proposição altera a Lei nº 14.133, de 2021 também para deixar claro que a obrigação de implantar programas de integridade se aplica às contratações de maior vulto feitas com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Com efeito, a forma como foi redigido o art. 25, § 4º, da Lei pode suscitar dúvidas quanto à extensão da regra nele contida nos casos de contratação direta.

PERGUNTAS FREQUENTES

O que é o Programa de Compliance?

Os Programas de Compliance, também chamados de Programa de Integridade na legislação brasileira, tem definição no Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, e consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

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ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(PL 4531/2021)

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NO SENADO
(PL 4506/2021)

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