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Projeto de Lei - Conceitos Jurídicos Indeterminados

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PRINCIPAIS

PONTOS

  • Fornece elementos e critérios mais precisos para identificar as expressões da Constituição Federal:

  1. Notório saber jurídico: o domínio de conhecimentos técnico-jurídicos que possa ser objetivamente comprovado por meio do exercício de cargos ou funções, públicos ou privados, que os demandem, da titulação acadêmica do indicado, de sua produção científica, de sua aprovação em concursos públicos na área do Direito, do recebimento de premiações, ou por outras formas igualmente hábeis de atestá-lo;

  2. Notável saber jurídico: o notório saber jurídico reconhecido doutrinária, acadêmica ou jurisprudencialmente pela sua excelência ou influência sobre a comunidade jurídica;

  3. Idoneidade moral: adequação da conduta pública e privada do indicado aos princípios éticos e aos padrões morais socialmente exigidos dos agentes públicos;

  4. Reputação ilibada: o amplo reconhecimento social da idoneidade moral do indicado;

  5. Conduta ilibada: o comportamento que permite qualificar o indicado como moralmente idôneo.

  • Gera presunção de inidoneidade moral nos casos de inelegibilidade, com exceção dos analfabetos e inalistáveis.

PROBLEMAS QUE

PRETENDE

RESOLVER

 

  • A Constituição prevê como requisitos para investidura em determinados cargos a presença de reputação e conduta ilibada, notável e notório saber jurídico, idoneidade moral;

  • Ausência de critérios objetivos para caracterização desses conceitos indeterminados;

  • Levantamento realizado pela Transparência Brasil, em 2014, identificou que de cada 10 conselheiros de todos os tribunais de contas do país, 6 são ex-políticos, 2 sofrem processo na justiça ou nos próprios tribunais de contas e 1,5 é parente de algum político local.

A PROPOSTA

Reputação ilibada, notável saber jurídico e outros atributos são exigidos pela Constituição Federal, para a investidura em vários cargos nos tribunais, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, bem como no cargo de Advogado-Geral da União. No entanto, sobretudo diante da subjetividade dessas expressões, tais exigências constitucionais terminam por cair no vazio, uma vez que dependem da interpretação das autoridades, órgãos e instituições participantes do processo decisório de indicação e nomeação.

 

A forma leniente como a Constituição de 1988 trata as pré‐qualificações desses agentes contribui para a politização, por exemplo, dos Tribunais de Contas. As exigências constitucionais se restringem a aspectos formais (ter entre 35 e 70 anos de idade e dez anos de experiência profissional correlata) e a questões de difícil verificação, como “idoneidade moral”, “reputação ilibada” e “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”.

 

Segundo estudo da Transparência Brasil, de cada dez conselheiros dos Tribunais de Contas, seis são ex‐políticos, dois sofrem processos na Justiça ou nos próprios Tribunais de Contas e 1,5 é parente de algum político local*. O estudo analisou 238 conselheiros, e desses, 47 (20%) possuíam ocorrências na Justiça ou nos próprios Tribunais de Contas. Ademais, doze conselheiros já foram condenados na Justiça ou em Tribunais de Contas, um deles por homicídio e seis por improbidade administrativa. Punições da Justiça Eleitoral também foram aplicadas a três e outros três tiveram contas julgadas irregulares por Tribunais de Contas.

Os demais respondiam pelas mais diversas condutas, como improbidade administrativa, peculato, acumulação indevida de cargos ou salários, nepotismo, corrupção passiva, crimes eleitorais, crimes contra o sistema financeiro, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

É razoável afirmar que expressões como idoneidade moral, reputação ilibada, notável ou notório saber jurídico de fato possuem zonas de incerteza quanto ao seu significado. Contudo, há também zonas de certeza quanto ao enquadramento de determinadas realidades nos referidos conceitos. Por exemplo, não faz sentido supor que detenha idoneidade moral e reputação ilibada alguém que seja considerado inelegível. Os casos mencionados pelo estudo da Transparência Brasil também claramente não se enquadram nos conceitos de “Idoneidade moral” e “reputação ilibada”.

 

*Sakai, J; Paiva, N. (2014). Quem são os conselheiros dos Tribunais de Contas? Transparência Brasil.

https://www.transparencia.org.br/downloads/publicacoes/tbrasiltribunaisdecontas2016.pdf.

Gabinete do Deputado Felipe Rigoni:

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Acreditamos que tal descaso com que muitas vezes as indicações para cargos importantes da estrutura do Estado são tratadas acontecem devido à facilidade com que o exame das respectivas indicações se transforma numa decisão puramente interpretativa. Em outras palavras, devido à ausência de uma maior precisão nos conceitos de idoneidade moral, reputação ilibada, notável ou notório saber jurídico.

 

Esse cenário cria condições para o tratamento diferenciado de situações semelhantes, já que não há mecanismo de controle das decisões. Assim, a pessoa indicada para um determinado cargo pode ter o seu nome rejeitado, a despeito de se encontrar em situação equivalente à de outra pessoa cuja indicação para cargo idêntico tenha sido aprovada.

 

Ainda, o uso de expressões vagas dificulta o controle judicial de legalidade dos atos de indicação e nomeação aos cargos, especialmente porque o Poder Judiciário tende a interpretar o caráter fluido de tais expressões como a concessão, aos tomadores de decisão, de uma ampla margem de escolha.

 

Nesse sentido, o presente projeto pretende tornar mais claro e objetivo os termos constitucionais, definindo o que são as expressões: notório e notável saber jurídico, idoneidade moral, reputação ilibada e conduta ilibada, todas elas identificadas como requisitos para a investidura em cargos importantes. De tal modo, esperamos contribuir para uma seleção mais criteriosa para os cargos públicos nos tribunais, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, e na Advocacia-Geral da União.

PERGUNTAS FREQUENTES

Os requisitos definidos no Projeto de Lei são exigidos em quais cargos?

Esses requisitos são exigidos, cumulativamente ou não, para compor os seguintes órgãos: TCE, TCU, TCDF, TRFs, TJs, STF, CNJ, STJ, TST, CNMP, AGU, TSE, TRE e STM.

 

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ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(PL 4518/2021)

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NO SENADO
(PL 4508/2021)

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