Projeto de Lei - Criminalização do Suborno Sexual (sextortion)

PRINCIPAIS
PONTOS
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Criminaliza o suborno sexual (sextortion), tornando crime o condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual:
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Pena: reclusão, de dois a seis anos.
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Se a atividade sexual for prestada pela vítima: reclusão, de seis a dez anos.
PROBLEMAS QUE
PRETENDE
RESOLVER
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1 em 5 pessoas na América Latina já sofreu suborno sexual ou conhece alguém que já passou por essa situação ao acessar serviços públicos;
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Área de corrupção altamente subestimada devido à estigmatização das vítimas e ao tabu social associado aos crimes sexuais;
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O Código Penal criminaliza tanto a oferta como a prestação do suborno, criminalizando, portanto, potencialmente, a vítima;
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Dificuldade no processo e no julgamento dos casos de sextortion por serem considerados além do escopo das leis de corrupção e das de violência de gênero.
A PROPOSTA
Este Projeto de Lei criminaliza a prática do sextortion (ou sextorsão em tradução livre) que consiste no abuso de poder para obter um benefício ou vantagem sexual*. Ou seja, o sextortion é uma forma de corrupção na qual o sexo, e não o dinheiro, é a moeda do suborno. A situação ocorre majoritariamente com mulheres, que por vezes são forçadas a prestar benefícios sexuais para ter acesso a serviços públicos, por exemplo. Para criminalizar essa conduta, este PL insere no Código Penal o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual.
Apesar de pouco discutido, o sextortion, ou suborno sexual, infelizmente é mais comum do que se imagina. Em 2019, o Relatório da Transparência Internacional abordou, pela primeira vez, casos de corrupção que envolvem prática sexual. Segundo o relatório, uma em cada cinco pessoas na América Latina já sofreu extorsão sexual ou conhece alguém que já passou por essa situação ao acessar serviços públicos, como acesso à saúde e educação**. Além disso, 71% dos entrevistados disseram que este é um fenômeno que ocorre pelo menos ocasionalmente***.
Porém, essa área de corrupção, em que ocorrem atos sexuais coercitivos como formas de suborno ou abuso de autoridade, é altamente subestimada. Primeiramente devido ao tabu social frequentemente associado aos crimes sexuais. Em segundo lugar, por causa da estigmatização das vítimas que denunciam a extorsão de teor sexual ao acessar serviços públicos.
Vale salientar que o Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20 recomenda fortemente reconhecer que os benefícios sexuais também podem ser a moeda dos subornos. Do contrário, há dificuldade no processo e no julgamento dos casos de sextortion, por serem considerados além do escopo das leis de corrupção e das de violência de gênero. Apesar disso, de acordo com a Transparência Internacional, estudos realizados até o momento não identificaram países onde a legislação proíba explicitamente o sextortion, ou suborno sexual, de modo que o Brasil seria pioneiro ao legislar sobre o tema****.
É importante diferenciar o suborno sexual de outras ofensas sexuais e outros atos de corrupção. Alguns delitos podem envolver atividade sexual, mas não envolvem corrupção, e como tal não podem ser classificados como sextortion. Da mesma forma, certos delitos podem envolver corrupção, mas não envolvem atividade sexual e, portanto, também não podem ser classificados como sextortion. Conforme o relatório da Transparência Internacional já citado sobre a relação entre sexo, poder e corrupção, para que um ato constitua sextortion, dois componentes devem estar presentes:
1. Atividade sexual: envolve um pedido implícito ou explícito para se envolver em qualquer tipo de atividade sexual indesejada, que pode ir desde relações sexuais até a exposição de partes do corpo.
2. Corrupção: as pessoas que demandam a atividade sexual devem ocupar posição de autoridade, da qual abusam, buscando exigir, ou aceitando, um ato sexual em troca do exercício do poder que lhes foi confiado - ou seja, os perpetradores exercem sua autoridade para seu próprio ganho.
*Definição dada pela Associação Internacional de Mulheres Juízas (IAWJ) em 2008.
**Dados do Latinobarometro, pesquisa anual de opinião pública que envolve cerca de 20.000 entrevistas em18 países da América Latina, representando mais de 600 milhões de pessoas.
**Feigenblatt H. (2020) Breaking the silence around sextortion: the links between power, sex and corruption. Transparency International
*** ****https://www.transparency.org/en/publications/breaking-the-silence-around-sextortion
Gabinete do Deputado Felipe Rigoni:
123-456-7890

Para determinar quais casos envolvem corrupção e podem, portanto, ser considerados "condicionamento de dever de ofício a prestação de ato sexual" (em oposição a outros tipos de abuso ou troca sexual), as três condições a seguir devem estar presentes:
1. Abuso de autoridade: o perpetrador usa o poder que lhe foi confiado para benefício pessoal.
2. Toma lá dá cá: o perpetrador exige ou aceita um ato sexual em troca de um benefício que tem o poder de reter ou conferir.
3. Coerção psicológica: depende de pressão coercitiva ao invés de violência física para obter benefícios sexuais. O desequilíbrio de poder entre o perpetrador e a vítima permite que o perpetrador exerça a pressão coercitiva.
O suborno sexual pode assumir diversas formas: policiais ou professores solicitando sexo em troca de não deter uma pessoa ou dar-lhes uma boa nota, respectivamente; um juiz que condiciona uma decisão favorável ao fornecimento de um ato sexual, um agente de compras públicas oferecendo um contrato em troca de sexo, ou ainda um servidor público que solicita um benefício sexual para dar acesso a um serviço, como assistência médica. Para abarcar os diversos tipos possíveis de sextortion, o PL insere no Código Penal o crime de condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à prestação de atividade sexual que envolva conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.
Na proposta, estabelecemos ainda a pena de reclusão, de dois a seis anos, para a conduta de condicionar a prestação de serviço ou a prática de ato de ofício à atividade sexual por parte da vítima. E no caso de o ato sexual ser efetivamente praticado, a pena prevista é de reclusão, de seis a dez anos, a mesma pena cominada ao estupro simples (CP, art. 213, caput), que nos serviu de parâmetro.
Determinamos também que, no caso de o agente ser funcionário público, a pena será aplicada independentemente da pena correspondente ao crime contra a Administração Pública, pois, nessa hipótese, restará configurada também a ofensa ao patrimônio público e à probidade administrativa. Por fim, estabelecemos também que há a possibilidade de a conduta ser praticada por qualquer agente que se prevaleça de emprego, cargo ou função, ou, ainda que momentaneamente, de posição de supremacia ou superioridade em relação à vítima.