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Projeto de Lei - Compatibilização entre a LAI e a LGPD

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PRINCIPAIS

PONTOS

  • Altera a LAI para incluir o Teste de Dano e Interesse Público;

  • Sugerido pela Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública da OEA;

  • Técnica jurídica empregada para solucionar conflitos de interesse que envolvem pedido de informação que contenha dados pessoais, e que de acordo com o caso concreto definirá qual dos interesses deve prevalecer; 

  • Dispõe que o ônus de provar que haverá dano relevante na divulgação de determinada informação recairá sobre a autoridade pública;

  • Determina os elementos que devem ser demonstrados no teste de dano e interesse público, devendo o resultado ser publicizado.

PROBLEMAS QUE

PRETENDE

RESOLVER

 

  • O Governo Federal tem utilizado a LGPD como fundamento para negar informações públicas solicitadas com base na LAI;

  • Exemplos de informações negadas: registros de visitantes do Palácio do Planalto e dados de proprietários rurais que constam no Cadastro Ambiental Rural;

  • Em 2021, a agência Fiquem Sabendo identificou 79 pedidos de informação que chegaram à CGU (última instância recursal) com negativas de informação com base na LGPD;

  • Cientistas de dados, jornalistas, sociedade civil e outros atores têm demandado ações para compatibilizar os pedidos feitos pela LAI e os limites da LGPD.

A PROPOSTA

Não são raros os casos em que autoridades negam acesso a informações públicas sem a devida motivação e fundamento legal, utilizando de forma equivocada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como escudo para a transparência pública. A LGPD, entretanto, não foi criada para esse fim, mas sim para assegurar a proteção da privacidade das pessoas comuns contra violações de dados pessoais por parte de agentes públicos ou privados. Já a Lei de Acesso à Informação (LAI) instrumentaliza e regulamenta a forma pela qual os cidadãos exercem seu direito de exigir explicações sobre o funcionamento da administração pública. 

Ambos os direitos, de proteção dos dados pessoais e de acesso à informação, constam na Constituição como direitos fundamentais, e tanto a LAI quanto a LGPD representam grandes avanços do ordenamento jurídico brasileiro. Lamentavelmente, porém, a LGPD tem sido deturpada e utilizada para negar acesso a informações sobre agentes públicos e o exercício de suas atividades.  Estudo da Transparência Brasil* mostra o aumento exponencial do uso da LGPD nas negativas de acesso à informação: o número de respostas classificadas como “Acesso Negado” que mencionava a Lei dentre pedidos que não tinham a regra como assunto nem a citavam em seu conteúdo saltou de 19, em 2019 - quando apareceram pela primeira vez, ainda antes de a LGPD entrar em vigor - para 178 em 2021**. E a partir de setembro de 2020, a média passou a 17,5 negativas por mês (antes disso eram de 4,8 por mês).

Em novembro de 2021, 27 organizações da sociedade civil, dentre eles a ABRAJI***, Transparência Brasil, Transparência Partidária e Open Knowledge Brasil, divulgaram um manifesto justamente contra a utilização da LGPD como forma de impedir cidadãos de saber como e por que a administração pública age. O manifesto cita casos preocupantes de negativa de acesso a informações públicas, como as autuações contra trabalho análogo à escravidão, a lista de pessoas que acessam prédios públicos e a remoção do ar pelo TSE da base de dados de filiados de partidos políticos. 

Segundo pesquisa da Transparência Brasil, dentre os 10 órgãos que apresentaram os maiores números absolutos de negativas com menção à LGPD de fevereiro de 2019 a outubro de 2021, a liderança ficou com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), seguido pelo Ministério da Saúde****. Em 2021, a negativa de acesso à informação compôs mais da metade (51,2%) do total de negativas emitidas pelo GSI no ano.

*Transparência Brasil (20210 LGPD: reforço a respostas negativas https://www.transparencia.org.br/downloads/publicacoes/lgpd_reforco_respostas_negativas_dez_2021.pdf

**A análise tem como fonte a base de dados da Busca de Pedidos e Respostas, ou seja, apenas as demandas cujos conteúdos estão disponíveis publicamente e que podem ser verificados quanto à presença de termos relacionados à LGPD.

***Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI).

****Transparência Brasil (20210 LGPD: reforço a respostas negativas https://www.transparencia.org.br/downloads/publicacoes/lgpd_reforco_respostas_negativas_dez_2021.pdf

Gabinete do Deputado Felipe Rigoni:

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Destaca-se o mês de junho de 2021, quando o GSI recebeu e negou 13 pedidos por registros de entrada e saída no Palácio do Planalto. As demandas eram principalmente referentes a reuniões com representantes da Precisa Medicamentos e ao deputado federal Luís Miranda. O argumento para a retenção das informações não foi a proteção de dados pessoais, mas sim a preservação da segurança do Presidente da República, apesar de se tratar de informações relativas a fatos passados. A Transparência Brasil ressalta que, salvo informações que pudessem revelar a rotina da autoridade ou que contivessem detalhes privados, os dados não teriam como comprometer a segurança dele, logo, a justificativa para a negativa não está enquadrada nas hipóteses de sigilo legal.

Para mitigar o grave problema causado pelo mau uso da LGPD, este Projeto de Lei insere na LAI o Teste de Dano e Interesse Público, mecanismo para avaliar eventual prejuízo à publicidade e à transparência da Administração Pública causado pela negativa do agente público de prestar as informações a que se refere a Lei.   A proposta determina que o ônus da prova recairá sobre a autoridade pública, que deverá demonstrar  que  a  informação  solicitada  está  sujeita  a  uma  das  exceções de sigilo previstas em lei, e elenca os elementos que devem ser demonstrados no Teste de Dano e Interesse Público, devendo o resultado ser publicizado. Devem constar no Teste os seguintes elementos: 

I - que a aplicação da exceção do sigilo é legítima e estritamente necessária;

II - que a divulgação da informação poderá causar dano real, demonstrável e identificável a um interesse protegido por lei; 

III - que o risco e o grau de tal dano é maior do que o interesse público na  divulgação da informação;

IV - que não há um meio alternativo de conhecer a informação que seja menos lesivo ao interesse público.

Assim, busca-se evitar o uso da LGPD de forma inapropriada, uma vez que por meio do Teste a negativa deverá ser bem fundamentada, justificada e publicizada. Tal técnica inclusive encontra-se na Lei Modelo Interamericana 2.0 sobre acesso à informação pública da Organização dos Estados Americanos (OEA)*****. Nosso projeto incorpora sugestões da Lei Modelo de forma a adaptar as disposições ao contexto brasileiro, fortalecendo a transparência pública e a proteção de dados.

***** Organization of American States (2020) Lei Modelo Interamericana 2.0 sobre Acesso à Informação Pública http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/Publicacao_Lei_Modelo_Interamericana_2_0_Acesso_Informacao_Publica.pdf

PERGUNTAS FREQUENTES

A Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados são incompatíveis no que diz respeito à proteção de dados pessoais?

Não. As duas legislações fornecem elementos necessários para que a disponibilização de informações de interesse público não seja prejudicada pela proteção de dados pessoais. Assim, definem-se regras de sigilo a informações pessoais, anonimização de dados e responsabilização para os casos de uso indevido de informações. Atualmente, há consenso sobre a compatibilização da LAI e LGPD e qualquer tentativa de sobreposição das legislações deve ser interpretada como uso equivocado dos conceitos disponíveis legalmente.

 

 

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ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(PL 251/2022)

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI NO SENADO
(PL 234/2022)

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