Projeto de Lei - Transparência do Beneficiário Final

PRINCIPAIS
PONTOS
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Define como beneficiário final de pessoas jurídicas a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia uma entidade:
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Possui ao menos 15% do capital ou do direito de voto;
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Aquele que detém ou exerce preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou remover a maioria dos administradores da entidade.
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Dispõe que a declaração do beneficiário final é obrigatória, eletrônica, gratuita, e simplificada;
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Atribui à Receita Federal ações de verificação e checagem a respeito da fidedignidade dos dados;
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Determina que os dados sobre os beneficiários finais e entidades devem estar disponíveis em formato aberto, para possibilitar o controle social.
PROBLEMAS QUE
PRETENDE
RESOLVER
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Uso de empresas pouco transparentes para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de irregularidades financeiras e conflito de interesses;
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Falta de transparência sobre os dados dos beneficiários finais;
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A disponibilidade de informações detalhadas a respeito da estrutura societária de empresas com atividade no Brasil ajudará a demonstrar eventuais relações de pessoas físicas e jurídicas brasileiras com estruturas corporativas ligadas aos chamados paraísos fiscais.
A PROPOSTA
O beneficiário final é aquela pessoa que, em última instância, se beneficia de e controla uma empresa ou entidade, ou seja, a pessoa física por trás de um CNPJ. Porém, uma prática comum para escapar de investigações e esconder irregularidades financeiras e conflitos de interesse consiste na camuflagem do beneficiário final, utilizando-se várias pessoas jurídicas sucessivas. O beneficiário final, no intuito de, por exemplo, obter lucros ilegais sem revelar sua identidade, constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim sucessivamente, de modo a dificultar a identificação dele e escapar dos órgãos de fiscalização.
Assim, estruturas corporativas pouco transparentes são frequentemente usadas para evasão fiscal e lavagem de dinheiro. De fato, segundo o Banco Mundial, cerca de 70% dos maiores casos de corrupção entre 1980 e 2010 envolveram empresas anônimas*. Nessa conjuntura, cada vez mais países têm adotado a estratégia de não só fazer um cadastro nacional dos beneficiários fiscais, como também dar transparência a esses dados. Inclusive, uma das principais ações planejadas pela Comissão da União Europeia contra o branquemento de capitais e o financiamento do terrorismo é justamente a transparencia do beneficiário final**.
¹Bajpai R., Myers B. (2020). Enhancing Government Effectiveness and Transparency :The Fight Against Corruption :World Bank Group. Part II, chapter 9 http://documents.worldbank.org/curated/en/235541600116631094/Enhancing-Government-Effectiveness-and-Transparency-The-Fight-Against-Corruption.
²European Commission (2018). Anti-money laundering and countering the financing of terrorism. https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-supervision-and-risk-management/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism_en

No Brasil, já há a Instrução Normativa nº 1.863, de 2018, da Secretaria da Receita Federal, que obriga a identificação da cadeia societária até alcançar os beneficiários finais, o que facilita a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do CNPJ de corporações e empresas***. Contudo, por não se tratar de uma lei, há uma intrínseca fragilidade normativa na questão e as informações fiscais são de difícil acesso e não possibilitam monitorar o real beneficiário final de todas as propriedades****. Além disso, a instrução não aborda a questão da transparência, elemento fundamental para possibilitar a fiscalização dos dados também pela sociedade civil e assim aumentar a probabilidade que irregularidades sejam identificadas.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa garantir a transparência dos beneficiários finais disciplinando, regulando, coletando e compartilhando dados desses beneficiários.
***A Normativa nº 1.863 de 2018 substituiu a Normativa nº 1.634 de 2016. Até esse ano, somente os sócios deviam ser identificados.
****Fabiano Angélico (2017) São Paulo: a corrupção mora ao lado?. Transparência Internacional. https://images.transparencycdn.org/images/2017_SaoPauloRealEstate_PT.pdf